A Coreia do Sul está a preparar uma lei-quadro de ativos digitais; a emissão de stablecoins exige autorização ao nível bancário

Lei Básica de Ativos Digitais da Coreia do Sul

O Partido Democrata no poder, na Coreia do Sul, apresentou ao Parlamento, a 8 de abril, a “Lei Básica de Ativos Digitais”, que irá estabelecer um quadro jurídico abrangente para a emissão, negociação, custódia e supervisão de ativos digitais, e, pela primeira vez, definir requisitos de nível bancário quanto a autorização, normas de fundos de reserva e obrigações de resgate para stablecoins indexadas à moeda fiduciária ou a ativos do mundo real. No mesmo dia, a Comissão de Serviços Financeiros da Coreia (FSC) e o Instituto de Supervisão Financeira anunciaram também que exigirão que todas as exchanges de criptomoedas domésticas implementem um mecanismo unificado e obrigatório de atraso nos levantamentos.

Estrutura central de supervisão da “Lei Básica de Ativos Digitais”

O projeto de lei define claramente a “categoria de ativos digitais com indexação ao valor” como uma categoria que exige regulamentação especial, abrangendo stablecoins indexadas a moedas fiduciárias como o won sul-coreano, ou stablecoins com garantia por ativos do mundo real.

Panorama dos principais enquadramentos regulatórios do projeto de lei

Ponta da emissão de stablecoins: É necessário obter autorização do governo, cumprir limites de capital, planos de fundos de reserva e obrigações de resgate; os padrões globais são semelhantes aos regulamentos do setor bancário

Ponta das operações com ativos digitais: Negociação, intermediação, custódia e serviços de consultoria devem ser incluídos em regime de licenciamento, registo e relatórios periódicos

Ponta do comportamento no mercado: Proíbe de forma clara comportamentos injustos como manipulação de mercado e negociações com recurso a informação não pública, e estabelece padrões de controlo interno e de divulgação de informação

Ponta da coordenação de políticas: Cria o “Comité de Ativos Digitais”, responsável por analisar e coordenar políticas, formular o plano básico nacional e implementar medidas

O projeto de lei indica desde logo que “os ativos digitais estão a tornar-se o principal intermediário que liga a economia real e os mercados financeiros”, e toma “assentar as bases para a Coreia liderar a ordem financeira digital global” como objetivo legislativo.

O principal ponto de controvérsia quanto ao direito de emissão de stablecoins: disputa de posições entre o Banco da Coreia e a Comissão de Serviços Financeiros

As negociações sobre a “Lei Básica de Ativos Digitais” entraram em impasse desde o início deste ano, sendo a discordância central a questão de quem tem legitimidade para emitir stablecoins indexadas ao won sul-coreano. O Banco da Coreia (Bank of Korea) defende que apenas bancos que detenham mais de 51% do capital têm capacidade para emitir, para garantir que a responsabilidade principal pela estabilidade da moeda fiduciária recai em instituições financeiras altamente regulamentadas. A Comissão de Serviços Financeiros, por seu lado, mantém uma posição cautelosa, alertando que, se os requisitos de acesso forem demasiado elevados, tal poderá dificultar a inovação em cripto e deixar o mercado local atrás na concorrência global.

A versão do projeto de lei apresentada pelo partido no poder procura encontrar um equilíbrio entre a certeza regulamentar e a abertura do mercado, mas os critérios concretos de autorização ainda dependem de confirmação através da apreciação do Parlamento.

Publicado no mesmo dia: nova regra de atraso obrigatório nos levantamentos para as exchanges para combater burlas por voz

A Comissão de Serviços Financeiros e o Instituto de Supervisão Financeira anunciaram no mesmo dia uma nova regulamentação, exigindo que todas as exchanges sul-coreanas de moeda criptográfica implementem um mecanismo unificado e rigoroso de atraso nos levantamentos. Esta medida visa combater o aumento recente de burlas por phishing telefónico — estas burlas exploram as características de imediatismo da negociação de ativos cripto, induzindo as vítimas a transferirem fundos rapidamente, causando perdas patrimoniais avultadas. A nova regulamentação exige que as exchanges, após um utilizador iniciar um levantamento, definam de forma unificada uma janela de espera obrigatória, aumentando do ponto de vista operacional a dificuldade para a execução de ações fraudulentas.

Perguntas frequentes

Como é que a “Lei Básica de Ativos Digitais” da Coreia regula as stablecoins?

O projeto de lei classifica as stablecoins indexadas à moeda fiduciária ou a ativos do mundo real como “ativos digitais com indexação ao valor”, exigindo autorização especial; o emissor deve cumprir limites de capital, planos de fundos de reserva e obrigações de resgate, sendo os requisitos globais semelhantes aos padrões de supervisão do setor bancário. Trata-se da primeira vez que a Coreia estabelece um quadro institucional explícito para stablecoins.

Que divergências existem entre o Banco da Coreia e a Comissão de Serviços Financeiros na supervisão de stablecoins?

O Banco da Coreia defende que apenas bancos que detenham mais de 51% das ações podem emitir stablecoins indexadas ao won; a Comissão de Serviços Financeiros, por sua vez, receia que requisitos de acesso demasiado elevados possam travar a inovação. Esta divergência é uma das principais razões pelas quais as negociações da “Lei Básica de Ativos Digitais” entraram em impasse; a versão mais recente do projeto de lei procura encontrar um equilíbrio entre as duas partes.

Qual é o principal objetivo da regra de atraso obrigatório nos levantamentos das exchanges na Coreia?

A nova regulamentação exige que todas as exchanges nacionais de criptomoedas implementem um atraso obrigatório de levantamentos unificado, com o objetivo de combater as burlas por phishing telefónico que exploram a vantagem da velocidade nas transações com ativos cripto (Voice Phishing Scam). Ao aumentar o tempo de espera operacional, reduz-se a probabilidade de as vítimas concluírem a transferência dos fundos da burla num contexto de urgência emocional.

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